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Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 4.878 de 18 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Saúde - CNS, presidido pelo Ministro de Estado da Saúde, é integrado por quarenta membros titulares, sendo cinqüenta por cento deles representantes dos usuários e os outros cinqüenta por cento distribuídos entre representantes dos trabalhadores em saúde, correspondendo a vinte e cinco por cento, e representantes dos gestores e prestadores de serviços, correspondendo a vinte e cinco por cento, e tem a seguinte composição:

I

representantes dos usuários:

a

sete de entidades nacionais de portadores de patologias e deficiências;

b

um de confederações nacionais de entidades religiosas;

c

dois de centrais sindicais;

d

um de entidades nacionais de aposentados e pensionistas;

e

um de entidades nacionais de trabalhadores rurais;

f

um de entidades nacionais de associações de moradores e movimentos comunitários;

g

um de entidades nacionais de empresários da indústria;

h

um de entidades nacionais de empresários do comércio;

i

um de entidades nacionais de empresários da agricultura;

j

um das sociedades nacionais para pesquisa científica;

l

um de entidades nacionais de organizações indígenas;

m

um de entidades nacionais de movimentos organizados de mulheres em saúde;

n

um de movimentos nacionais populares;

II

representantes dos trabalhadores em saúde:

a

sete de entidades nacionais de trabalhadores em saúde;

b

dois da comunidade científica;

c

um de entidades nacionais dos médicos;

III

representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde:

a

seis de gestores federais;

b

um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

c

um do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;

d

dois de prestadores de serviços de saúde.

Parágrafo único

O CNS contará ainda com quarenta representantes primeiros suplentes e quarenta representantes segundos suplentes, respeitada também a paridade.

Art. 1º, II, c do Decreto 4.878 /2003