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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.

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Art. 3º

O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)

Parágrafo único

Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 4.876 /2003