Artigo 3º do Decreto nº 4.876 de 12 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.
Art. 3º
O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.193, de 2004)
Parágrafo único
Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.