JurisHand AI Logo

Decreto nº 4.872 de 6 de Novembro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 4º, 8º e 9º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Os arts. 4º, 8º e 9º do Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal; V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil; VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva; IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado; XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. (...)" (NR) "Art. 8º São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:

I

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II

Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;

IV

Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;

V

Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;

VI

Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e

VII

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (...)" (NR) "Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.2003