JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.870 de 30 de Outubro de 2003

Altera o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (...)" (NR) " Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização." (NR) "Art. 18 (...) XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (...) XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (...)

§ 2º

Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." (NR)

Art. 1º, §2º do Decreto 4.870 /2003