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Decreto nº 4.870 de 30 de Outubro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (...)" (NR) " Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização." (NR) "Art. 18 (...) XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (...) XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (...)

§ 2º

Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o § 2º do art. 8º e o § 1º do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)

Decreto nº 4.870 de 30 de Outubro de 2003