Decreto nº 4.870 de 30 de Outubro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Os arts. 2º, 6º e 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - Auditores-Fiscais do Trabalho; (...)" (NR) " Art. 6º Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização, poderá a autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados nos arts. 4º e 5º para estabelecer a fiscalização móvel, independentemente de circunscrição ou áreas de inspeção, definindo as normas para sua realização." (NR) "Art. 18 (...) XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e relatórios; (...) XXIII - atuar em conformidade com as prioridades estabelecidas pelos planejamentos nacional e regional. (...)
Aos Auditores-Fiscais do Trabalho serão ministrados regularmente cursos, visando a sua formação e aperfeiçoamento, observadas as peculiaridades regionais, conforme instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho." (NR)
Ficam revogados o § 2º do art. 8º e o § 1º do art. 18 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Eva Maria Cella Dal Chiavon
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.10.2003 (Edição extra)