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Artigo 1º do Decreto nº 487 de 7 de Abril de 1992

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988, que dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 1º do Decreto nº 96.759, de 22 de setembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e será composto pelos seguintes membros: I - Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; III - Ministro de Estado da Infra-Estrutura; IV - Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. § 1º (...) § 2º O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. § 3º A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (...)"

Art. 1º do Decreto 487 /1992