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Artigo 92, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 92

Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, si for possível, côr, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, se mencionará esta circunstância e o lugar em que foi encontrado e o da necrópsia, si tiver havido.

Parágrafo único

Neste caso, será extraida a individual dactiloscópica, si no local existir esse serviço.

Art. 92, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939