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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 74

Serão omitidas, si dai resultar escândalo, qualquer das declarações indicadas no art. 68, que fizerem conhecida a filiação.

Parágrafo único

Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou da mãe, quando qualquer destes for o declarante.