Artigo 74 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 74
Serão omitidas, si dai resultar escândalo, qualquer das declarações indicadas no art. 68, que fizerem conhecida a filiação.
Parágrafo único
Deverá, entretanto, conter o registro o nome do pai ou da mãe, quando qualquer destes for o declarante.