Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 72
O prenome será imutavel.
Parágrafo único
Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação.
Art. 72
O prenome será imutavel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único
Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o houverem impugnado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)