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Artigo 72 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 72

O prenome será imutavel.

Parágrafo único

Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação.

Art. 72

O prenome será imutavel. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome e desde que não se altere sua pronúncia, admite-se a retificação, bem como a sua mudança, mediante decisão do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 69, se os oficiais não o houverem impugnado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)