Artigo 71, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 71
Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, e quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.
Parágrafo único
Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada, ou em qualquer atividade profissional.
Art. 71
Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)
Parágrafo único
Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)