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Artigo 71 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 71

Qualquer mudança posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registro e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, e quando for o caso, e publicando-se pela imprensa.

Parágrafo único

Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registrada, ou em qualquer atividade profissional.

Art. 71

Qualquer alteração posterior de nome, só por exceção e motivadamente será permitida, por despacho do juiz togado a que estiver sujeito o registo e audiência do Ministério Público, arquivando-se o mandado, quando for o caso, e publicando-se pela imprensa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

Poderá tambem ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado usado como firma comercial registada, ou em qualquer atividade profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)