Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 63
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes da sede dos cartórios mais de 30 quilômetros e sem comunicações ferroviárias.
§ 1º
Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em territórios nacional, enquanto não civilizados.
§ 2º
Os menores de 21 e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente, e isentos da multa, requerer o registro de seu nascimento.
§ 3º
E' facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.
§ 4º
Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará, o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.