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Artigo 63 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 63

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se até 3 meses para os lugares distantes da sede dos cartórios mais de 30 quilômetros e sem comunicações ferroviárias.

§ 1º

Não estão obrigados ao registro os índios nascidos em territórios nacional, enquanto não civilizados.

§ 2º

Os menores de 21 e maiores de 18 anos poderão, pessoalmente, e isentos da multa, requerer o registro de seu nascimento.

§ 3º

E' facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento.

§ 4º

Aos brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará, o disposto neste artigo, ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados.