Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária, ou administrativa, competente.
Parágrafo único
A sua selagem obedecerá às prescrições da legislação fiscal, atendidas as isenções por esta estabelecidas.