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Artigo 6º do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 6º

Os livros de escrituração serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pela autoridade judiciária, ou administrativa, competente.

Parágrafo único

A sua selagem obedecerá às prescrições da legislação fiscal, atendidas as isenções por esta estabelecidas.