Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 59
Si os oficiais do registro civil, recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária que, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.
Parágrafo único
Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 50$0 (cincoenta mil réis) e ordenará, sob pena de prisão correcional de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, que, no prazo improrrogavel de 24 (vinte e quatro) horas, seja feita o registro, averbação, anotação ou certidão.