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Artigo 59 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 59

Si os oficiais do registro civil, recusarem fazer ou demorarem qualquer registro, averbação, anotação ou certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária que, ouvindo o acusado, decidirá com a maior brevidade.

Parágrafo único

Sendo injusta a recusa ou injustificavel a demora, o juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial a multa de 20$0 (vinte mil réis) a 50$0 (cincoenta mil réis) e ordenará, sob pena de prisão correcional de 5 (cinco) a 20 (vinte) dias, que, no prazo improrrogavel de 24 (vinte e quatro) horas, seja feita o registro, averbação, anotação ou certidão.