Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 55
Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal, inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil réis) podendo aquele exigir justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver decorrido um ano do fato a registrar.
§ 1º
A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal decorrente da demora ou do não cumprimento das obrigações inerentes às declarações do registro civil.
§ 2º
Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos, deverá o oficial comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito do sorteio e serviço militar o ato do registro.