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Artigo 55 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 55

Nenhuma declaração será atendida após o decurso do prazo estabelecido, sem despacho do juiz togado competente do lugar da residência do interessado e pagamento em selo federal, inutilizado no termo, da multa de 10$000 (dez mil réis) podendo aquele exigir justificação, nos termos dos arts. 117 a 120 ou outra prova suficiente, quando for alegada a perda ou ausência de assento anterior, e tornando-se a mesma obrigatória, quando houver decorrido um ano do fato a registrar.

§ 1º

A multa não isentará a responsabilidade civil e criminal decorrente da demora ou do não cumprimento das obrigações inerentes às declarações do registro civil.

§ 2º

Quando o registrando tiver mais de 18 e menos de 30 anos, deverá o oficial comunicar ao Ministério da Guerra para o efeito do sorteio e serviço militar o ato do registro.

Art. 55 do Decreto 4.857 /1939