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Artigo 39, Inciso VI do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 39

Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:

I

Os nascimentos;

II

Os casamentos;

III

Os óbitos;

IV

As emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;

V

As interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;

VI

As sentenças declaratórias de ausência;

VII

As opções de nacionalidade.

§ 1º

Serão averbados no registro:

I

As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II

As sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;

III

Os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;

IV

Os atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento filhos ilegítimos;

V

As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;

VI

As alterações ou abreviaturas de nomes.

§ 2º

E' competente para a inscrição da opção de nacionalidade cartório da residência do optante, ou do de seus pais. Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará, no 1º Ofício da Capital Federal.

Art. 39, VI do Decreto 4.857 /1939