Artigo 39 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 39
Serão inscritos no registro civil das pessoas naturais:
I
Os nascimentos;
II
Os casamentos;
III
Os óbitos;
IV
As emancipações por outorga do pai ou da mãe, ou por sentença do juiz;
V
As interdições dos loucos, surdos-mudos e pródigos;
VI
As sentenças declaratórias de ausência;
VII
As opções de nacionalidade.
§ 1º
Serão averbados no registro:
I
As sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
As sentenças que julgarem ilegitimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que provarem a filiação legítima;
III
Os casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
IV
Os atos judiciais ou extra-judiciais de reconhecimento filhos ilegítimos;
V
As escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
VI
As alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º
E' competente para a inscrição da opção de nacionalidade cartório da residência do optante, ou do de seus pais. Quando residirem no estrangeiro, a inscrição se fará, no 1º Ofício da Capital Federal.