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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 37

Alem dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.

Parágrafo único

A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.