Artigo 37 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 37
Alem dos casos expressamente consignados, os oficiais serão civilmente responsáveis por todos os prejuizos que, por culpa ou dolo, causarem, pessoalmente, ou por seus prepostos e substitutos, estes quando de sua indicação, aos interessados no registro.
Parágrafo único
A responsabilidade civil independerá da criminal, pelos delitos que praticarem.