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Artigo 324, Inciso III do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 324

Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais os seguintes:

I

de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;

II

livro talão, que conterá os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cartório;

III

livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.

Art. 324, III do Decreto 4.857 /1939