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Artigo 324 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 324

Os oficiais do registro de títulos e documentos e do registro de imóveis, ficarão subordinados ao juiz de direito da Vara dos registros Públicos, ao qual competirá:

a

decidir as dúvidas opostas pelos oficiais do registro, relativas ao exercício de suas funções;

b

rubricar os livros de registro;

c

processar os protestos formulados contra os serventuários do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execução de sentença proferida por outro juiz;

d

julgar as suspenções postas aos oficiais do registro geral e do especial, na forma do art. 67, § 7º, do regulamento que baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871 , e ministrar-lhes instruções, para o bom desempenho das funções, e responder-lhes as consultas em matéria de serviço;

e

exercer a alta vigilância de todos os ofícios do registro de imóveis e de títulos e documentos, podendo ordenar as inspeções que julgar necessárias.

Art. 324

Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais os seguintes:

I

de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;

II

livro talão, que conterá os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cartório;

III

livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.