Artigo 324 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 324
Os oficiais do registro de títulos e documentos e do registro de imóveis, ficarão subordinados ao juiz de direito da Vara dos registros Públicos, ao qual competirá:
a
decidir as dúvidas opostas pelos oficiais do registro, relativas ao exercício de suas funções;
b
rubricar os livros de registro;
c
processar os protestos formulados contra os serventuários do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execução de sentença proferida por outro juiz;
d
julgar as suspenções postas aos oficiais do registro geral e do especial, na forma do art. 67, § 7º, do regulamento que baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871 , e ministrar-lhes instruções, para o bom desempenho das funções, e responder-lhes as consultas em matéria de serviço;
e
exercer a alta vigilância de todos os ofícios do registro de imóveis e de títulos e documentos, podendo ordenar as inspeções que julgar necessárias.
Art. 324
Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais os seguintes:
I
de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;
II
livro talão, que conterá os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cartório;
III
livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.