Artigo 324, Inciso I do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 324
Alem dos livros já enumerados em disposições anteriores deste decreto, os oficiais de registro deverão ter mais os seguintes:
I
de escrituração das importâncias do selo federal e do selo de educação e Saúde Pública, gastos e legalmente inutilizados nos atos de registro;
II
livro talão, que conterá os termos de abertura e de encerramento, assinados pelo respectivo juiz, para recibos de todas e quaisquer quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo do cartório;
III
livro de queixas e reclamações, em conformidade com o modelo mandado adotar pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal.