JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 324, Alínea d do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 324

Os oficiais do registro de títulos e documentos e do registro de imóveis, ficarão subordinados ao juiz de direito da Vara dos registros Públicos, ao qual competirá:

a

decidir as dúvidas opostas pelos oficiais do registro, relativas ao exercício de suas funções;

b

rubricar os livros de registro;

c

processar os protestos formulados contra os serventuários do registro geral e do especial, assim como ordenar o cancelamento de atos por eles praticados, salvo quando se tratar de execução de sentença proferida por outro juiz;

d

julgar as suspenções postas aos oficiais do registro geral e do especial, na forma do art. 67, § 7º, do regulamento que baixou com o Decreto n. 4.824, de 1871 , e ministrar-lhes instruções, para o bom desempenho das funções, e responder-lhes as consultas em matéria de serviço;

e

exercer a alta vigilância de todos os ofícios do registro de imóveis e de títulos e documentos, podendo ordenar as inspeções que julgar necessárias.

Art. 324, d do Decreto 4.857 /1939