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Artigo 271, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 271

Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de inscrição, mediante o formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imovel adjudicado ao reponente.

Parágrafo único

Será, também, permitida a inscrição de hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.