Artigo 271 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 271
Considerar-se-á especializada e, apenas, dependente de inscrição, mediante o formal de partilha, a hipoteca de co-herdeiro sobre o imovel adjudicado ao reponente.
Parágrafo único
Será, também, permitida a inscrição de hipoteca a favor ou contra os cônjuges meeiros, nos termos da partilha.