Artigo 260, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 260
As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 30 anos, embora a inscrição valha enquanto perdurar a obrigação.
Parágrafo único
No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.