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Artigo 260 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 260

As hipotecas legais e judiciais devem ser especializadas para o registro, sendo renovada a especialização ao cabo de 30 anos, embora a inscrição valha enquanto perdurar a obrigação.

Parágrafo único

No registro das hipotecas legais serão declaradas, na coluna das averbações, a data de início e a origem da responsabilidade.