Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 25
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Parágrafo único
O termo de alteração deverá, constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.