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Artigo 25 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 25

Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o oficial mencioná-la, obrigatoriamente, obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

Parágrafo único

O termo de alteração deverá, constar, em inteiro teor, nas respectivas certidões.