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Artigo 233, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 233

O registo será promovido por qualquer interessado. constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou representantes.

Parágrafo único

Nos atos, a título gratuito, o registo poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.