Artigo 233 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 233
O registo será promovido por qualquer interessado. constante dos títulos apresentados. seus sucessores ou representantes.
Parágrafo único
Nos atos, a título gratuito, o registo poderá ser também promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado.