Artigo 219, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 219
Sendo a dúvida, julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com certidão do despacho do juiz, e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o respectivo processo.
Parágrafo único
O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituido ao interessado, sem deixar traslado.