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Artigo 219 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 219

Sendo a dúvida, julgada improcedente, o interessado apresentará de novo o seu título, com certidão do despacho do juiz, e o oficial procederá logo ao registo, declarando, na coluna das anotações, que a dúvida se houve como improcedente, por despacho do juiz, arquivando-se o respectivo processo.

Parágrafo único

O título que for objeto de dúvida, decidida esta, será restituido ao interessado, sem deixar traslado.