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Artigo 187, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 187

No livro n. 5 - Emissão de debêntures - dividido em colunas correspondentes aos requisitos exigidos, alem da de averbações, serão inscritas as emissões de debêntures, sem prejuizo da inscrição eventual e definitiva, no livro n. 2, das hipotecas que abonarem, especialmente, ditas emissões.

Parágrafo único

A prioridade entre as séries de obrigações emitidas por uma sociedade se firmará pela ordem da inscrição.