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Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 177

O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a, firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único

O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão, exibindo seu título, que será restituido, depois de registado em sua integra.

Art. 177, Parágrafo Único do Decreto 4.857 /1939