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Artigo 177, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 177

O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a, firma reconhecida, se o documento for particular.

Parágrafo único

O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão, exibindo seu título, que será restituido, depois de registado em sua integra.