Artigo 177 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 177
O cancelamento do penhor poderá ser feito a pedido do devedor, apresentada a quitação do credor, com a, firma reconhecida, se o documento for particular.
Parágrafo único
O mesmo direito competirá ao adquirente do objeto do penhor, por adjudicação por compra, por sucessão ou remissão, exibindo seu título, que será restituido, depois de registado em sua integra.