Artigo 168, Parágrafo 1 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 168
As certidões do registo integral do títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do art. 188, do Código Civil , ressalvado o incidente de falsidade, destes, oportunamente levantado em juizo.
§ 1º
O apresentante de título para registo integral poderá, tembem, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registo e nas certidões.
§ 2º
Quando houver acúmulo de trabalho, um dos sub-oficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.