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Artigo 168 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 168

As certidões do registo integral do títulos terão o mesmo valor probante dos originais, nos termos do art. 188, do Código Civil , ressalvado o incidente de falsidade, destes, oportunamente levantado em juizo.

§ 1º

O apresentante de título para registo integral poderá, tembem, deixá-lo arquivado, em cartório ou a sua fotografia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que serão declaradas no registo e nas certidões.

§ 2º

Quando houver acúmulo de trabalho, um dos sub-oficiais poderá ser autorizado pelo juiz, a pedido do oficial, e sob sua responsabilidade, a passar e subscrever certidões.