Artigo 167, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 167
O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registo ou da averbação os demais interessados que figurarem no titulo, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registo, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, tambem poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.
§ 1º
Os certificados de notificação ou de entrega de registos serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem das respectivas transcrições.
§ 2º
O oficial poderá propor à autoridade judiciária, a que estiver subordinado, um ou mais sub-oficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.