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Artigo 167 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 167

O oficial será obrigado, quando o apresentante requerer, a notificar do registo ou da averbação os demais interessados que figurarem no titulo, no documento, ou no papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registo, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, tambem poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial.

§ 1º

Os certificados de notificação ou de entrega de registos serão lavrados nas colunas das anotações, no livro competente, à margem das respectivas transcrições.

§ 2º

O oficial poderá propor à autoridade judiciária, a que estiver subordinado, um ou mais sub-oficiais juramentados para o serviço das notificações e demais diligências.

Art. 167 do Decreto 4.857 /1939