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Artigo 142, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 142

O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuizo da unidade do protocolo, e de sua numeração, em ordem rigorosa.

Parágrafo único

Esses livros desdobrados terão as indicações de F. G. H, etc.