Artigo 142 do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939
Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil
Acessar conteúdo completoArt. 142
O juiz competente, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuizo da unidade do protocolo, e de sua numeração, em ordem rigorosa.
Parágrafo único
Esses livros desdobrados terão as indicações de F. G. H, etc.