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Artigo 133, Parágrafo Único do Decreto nº 4.857 de 9 de Novembro de 1939

Dispõe sobre a execução dos serviços concernentes aos registros públicos estabelecidos pelo Código Civil

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Art. 133

Serão averbadas, dentro do prazo de oito dias, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes. (Redação dada pelo Decreto nº 5.318, de 1940)

Parágrafo único

Em caso de reforma total dos estatutos, ou de ser insuficiente a margem para as averbações, far-se-á novo registo no livro em uso, com as necessárias remissões. (Incluído pelo Decreto nº 5.318, de 1940)